terça-feira, 16 de agosto de 2011

CARTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Os movimentos sociais, sindicatos, trabalhadores/as públicos e conselheiros/as das diversas áreas sociais, estudantes, professores e sociedade em geral vêm ao Supremo Tribunal Federal solicitar que julgue PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/98, contra a Lei 9.637/98, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, e contra a alteração do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.648/98, que permite a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as chamadas “Organizações Sociais”.

Consideramos estas Leis inconstitucionais, por violação frontal ao princípio da Moralidade na Administração Pública e por tentarem contornar, por vias transversas, todos os sistemas de fiscalização e controle interno e externo dos gastos públicos, além de se constituírem em uma afronta direta aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados pelos trabalhadores, abrindo sérios precedentes para desvios do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelos Ministérios Públicos nos Estados em que esta Lei foi implantada, conforme escândalos fartamente divulgados em alguns meios de comunicação.
Expressamos nossa inconformidade e insatisfação com a Lei 9.637/98, visto que esta Lei promove:

1) A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, o que é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas contrate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou alguns determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc., com o caráter de complementaridade, conforme Art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal.

2)A desresponsabilização do Estado na efetivação dos direitos sociais. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de se desresponsabilizar da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece, no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”; e, no Art. 205, a Educação; nos Arts. 203 e 204, garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços destas áreas não podem ser terceirizados para entidades privadas.

3) A eliminação de concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.

4) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios,
a qual é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público nos Estados em que esse tipo de gestão já foi instalado. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.
Além do descrito, a Lei 9.637/98 não contempla os controles próprios do regular funcionamento da coisa pública e não se prevê sequer o Controle Social; desconsidera a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”.
A partir do exposto, reiteramos a solicitação que os Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal julguem PROCEDENTE a ADIN 1.923. Acompanharemos e divulgaremos para o conjunto da sociedade brasileira o resultado do julgamento, tornando público o compromisso dessa nobre instituição com a defesa de interesses privados ou com a defesa do interesse público primário, na forma da Constituição.

Maiores informações no blog www.pelasaude.blogspot.com

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